# Registro público: STJ — 834812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41003/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a454143eaa405b1df06d0a71bc96c7c80f96441b2bb87e557742a6e5fdeb86

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em observância ao decidido no ARE 666.334/AM, julgado pelo STF
sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser
levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob
pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser
considerada na primeira ou na terceira fase do cálculo da pena.
2. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, a sua utilização para afastar a incidência
da minorante constituiria bis in idem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
