# Registro público: STJ — 837847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85f1382f5963865cf6a76b8301d13b1ec0a416957e2612dbe8fd5d0b5ed72094

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE
SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do
paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do
crime - transporte de 49,994kg de maconha, com destino a outro
Estado da Federação.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se  indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
6. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise
da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do
tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus." (HC n.
673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe
20/09/2021).
7. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
