{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41006,"origem":"stj","sha256_origem":"a6fa5aad2d65401f1466265d7400b553be41780ed4335313bfff0b78567ea1d0","registro_original":{"id_fonte":"000852776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842840","numero_registro":"202302708893","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES\nCOM BASE, APENAS, EM DENÚNCIA ANÔNIMA E NA FUGA DO ACUSADO PARA O\nINTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA\nDE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior: A informação\npor usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para\ndentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de\ncrack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência\nnem o ingresso nela sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe\nde 8/2/2021).\n4. Na hipótese, conforme bem destacado no voto vencido na apelação\n(que esta em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema),\nobserva-se que a prisão em flagrante dos pacientes somente ocorreu\nem virtude de os policiais militares, diante do recebimento de\ndenúncia anônima, deslocarem-se para o endereço residencial dos\nréus, oportunidade na qual verificaram comportamento tido por\nsuspeito de JONATA, o qual estava em frente a sua casa e, ao avistar\na viatura policial, empreendeu fuga em direção ao interior do seu\nimóvel, jogando pinos de cocaína no chão, motivo pelo qual os\npoliciais, apenas com base nesses elementos, invadiram a residência\ne encontraram drogas - 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente\n4 gramas, e 4 porções de maconha, pesando aproximadamente 16,5\ngramas -, além de uma balança de precisão e de outros objetos.\nRessalta-se, ademais, que não houve referência específica à conduta\nsuspeita, troca de objetos ou qualquer ato de mercancia pelos\nacusados, tampouco monitoramento ou campanas, de modo que os\npoliciais responsáveis pela abordagem foram claros ao referirem que\nquando o acusado se desfez de parte das drogas (pinos de cocaína) já\nestava no interior da residência.\n5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu\nde ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma\nconstitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do\ndomicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova\nilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela\ndecorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos\nnos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada\nexclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021,\nDJe de 21/9/2021).\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE-RG 603616]]-RO\n(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL -\nDENÚNCIA ANÔNIMA - FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA)\n   STJ - <<HC 609955>>-SP, <<AgRg no AREsp 2216924>>-RS,\n         <<AgRg no HC 759000>>-RS\n(INGRESSO ILÍCITO NA RESIDÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - DESCOBERTA\nPOSTERIOR - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO)\n   STJ - <<HC 665668>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2999346cafb77941cc0053a2207e5f06534ce328b29501d88d51e2c1b188bf26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
