# Registro público: STJ — 842840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6fa5aad2d65401f1466265d7400b553be41780ed4335313bfff0b78567ea1d0

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES
COM BASE, APENAS, EM DENÚNCIA ANÔNIMA E NA FUGA DO ACUSADO PARA O
INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior: A informação
por usuários de que o paciente seria traficante e sua fuga para
dentro do imóvel, ao avistar patrulhamento, dispensando uma pedra de
crack, não autorizam presumir armazenamento de drogas na residência
nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais (HC 609.955/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 8/2/2021).
4. Na hipótese, conforme bem destacado no voto vencido na apelação
(que esta em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema),
observa-se que a prisão em flagrante dos pacientes somente ocorreu
em virtude de os policiais militares, diante do recebimento de
denúncia anônima, deslocarem-se para o endereço residencial dos
réus, oportunidade na qual verificaram comportamento tido por
suspeito de JONATA, o qual estava em frente a sua casa e, ao avistar
a viatura policial, empreendeu fuga em direção ao interior do seu
imóvel, jogando pinos de cocaína no chão, motivo pelo qual os
policiais, apenas com base nesses elementos, invadiram a residência
e encontraram drogas - 5 porções de cocaína, pesando aproximadamente
4 gramas, e 4 porções de maconha, pesando aproximadamente 16,5
gramas -, além de uma balança de precisão e de outros objetos.
Ressalta-se, ademais, que não houve referência específica à conduta
suspeita, troca de objetos ou qualquer ato de mercancia pelos
acusados, tampouco monitoramento ou campanas, de modo que os
policiais responsáveis pela abordagem foram claros ao referirem que
quando o acusado se desfez de parte das drogas (pinos de cocaína) já
estava no interior da residência.
5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu
de ingresso ilícito na moradia dos acusados, em violação a norma
constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do
domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova
ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela
decorrentes e a própria ação penal relativa aos delitos descritos
nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, porque apoiada
exclusivamente nessa diligência policial (HC 665.668/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021,
DJe de 21/9/2021).
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
