{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41008,"origem":"stj","sha256_origem":"835f83cd5dae1279dee0506f318f514b01f0101c93804142da4c39af98a85550","registro_original":{"id_fonte":"000852778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844190","numero_registro":"202302786543","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL EM\nHABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE\nDA CONDUTA. RECONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ACUSADO\nMULTIRREINCIDENTE. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DA RES. MÍNIMA\nOFENSIVIDADE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n- \"[...] esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o\nqual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal,\ninquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente\nse verifica possível quando ficar demonstrada - de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de\nautoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta\nou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade\" (AgRg\nno RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n- Lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\nSegunda Turma, DJe 5/6/2009).\n- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar,\nconjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.\n123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu\nque a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso\na caso (Informativo n. 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção\ndesta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA\nRELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa\ninviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, verificação de que a medida é\nsocialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes.\n- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.\n- Na hipótese, o entendimento do Tribunal a quo devia mesmo ser\nafastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a\nincidência excepcional do princípio da insignificância, uma vez que,\napesar do acusado ser multirreincidente e de o delito ter sido\ncometido em concurso de agentes, não há notícias nos autos acerca de\nqualquer dado concreto da ofensividade da conduta, pois o bem\nsubtraído - um saco de ração - é de valor não relevante e foi\nprontamente recuperado, tudo a configurar a mínima ofensividade e o\nreduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.\n- \"[...] mesmo nos casos de acusados reincidentes e que tenham\npraticado furto qualificado, esta Corte Superior tem admitido a\nincidência do princípio da insignificância diante das peculiaridades\ndo caso concreto\" (AgRg no REsp n. 2.035.302/SP, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de\n3/4/2023).\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HIPÓTESES DE RECONHECIMENTO)\n   STF - [[HC 98152]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - CASO A CASO)\n   STF - [[HC 123108]]-MG, [[HC 123533]]-SP, [[HC 123734]]-MG\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1739282>>-MG, <<AgRg no HC 439368>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1260173>>-DF\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - CASO CONCRETO\n- MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no HC 429890>>-MS\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - FURTO QUALIFICADO -\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2035302>>-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE\nAGENTES)\n   STJ - <<HC 453696>>-MS, <<AgRg no AREsp 2216975>>-RN,\n         <<AgRg no HC 681294>>-SP, <<HC 459407>>-SC\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RES FURTIVA - VALOR SUPERIOR AO\nPERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1242213>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1308314>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1313997>>-MG, <<AgRg no REsp 1744802>>-MS,\n         <<HC 425168>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a0fbb788717782c8b4906e7dbf233122cd7fa121c23838599da3f251272817e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
