{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41010,"origem":"stj","sha256_origem":"91d15d697934289b1f87760781aa5f74e028d0b2ca16ee3bafeb8e75c21464c1","registro_original":{"id_fonte":"000852780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846151","numero_registro":"202302871452","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO\nFLAGRANTE REJEITADA. MONITORAMENTO PRETÉRITO. CRIME PERMANENTE.\nAPREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de\nofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.\n2. Nulidade da prisão em flagrante rejeitada. A abordagem policial\nnão foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos\nque levaram (inclusive com monitoramento pretérito do imóvel pela\nautoridade policial), de forma válida, à conclusão segura de\nocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão\npara a realização da prisão em flagrante, com apreensão de grande\nquantidade de drogas (mais de 150 kg de maconha e 713,70 gramas de\ncocaína). Não há que se falar, nesse contexto e momento processual,\nem nulidade do flagrante, tampouco em nulidade das provas ali\nobtidas.\n3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A medida extrema é\nnecessária para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a\nquantidade de substância entorpecente apreendida: 264 peças entre\ntijolos e tabletes de maconha, com peso total de 155.759,360 gramas,\ne 770 porções de cocaína, com peso total de 713,70 gramas.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade\nconcreta do delito, indicando que as providências menos gravosas\nseriam insuficientes para acautelar a ordem pública.\n5 . Agravo regimental conhecido e não provido..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - TRÁFICO DE DROGAS -\nQUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - PERICULOSIDADE DO AGENTE E\nEFETIVO RISCO À ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP\n   STF - [[HC 115125]], [[HC 110900]], [[HC-AgR 210312]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"184a645badccf48fbdd902da04b7da0b77952a6217a24c5186b9dbcdb5cc69b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
