{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41013,"origem":"stj","sha256_origem":"4a7148750b9eae018f5a5de63d2dd7f11fb271b81255ba42d87579f8595f42e7","registro_original":{"id_fonte":"000852783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2359446","numero_registro":"202301639160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nQUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR\nDA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06 PELA SENTENÇA. BIS IN IDEM CONFIGURADO RECONHECIMENTO DA\nMINORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. REVERSÃO DAS\nPREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico\" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o\nque configuraria o indevido bis in idem.\n3. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para\nexasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da\ncausa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, em observância ao\ndecidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da\nrepercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza\ne a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em\nconsideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de\nindevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada\nna primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.\n4. A reversão das premissas fáticas do acórdão para considerar\nelementos diversos que evidenciariam, segundo o recorrente, a\ndedicação a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b6d2fef6a885aeddda0db8fa934b8c1d4b8b33240560138cc706e67538a66f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
