# Registro público: STJ — 2359446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a7148750b9eae018f5a5de63d2dd7f11fb271b81255ba42d87579f8595f42e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06 PELA SENTENÇA. BIS IN IDEM CONFIGURADO RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. REVERSÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da
causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, em observância ao
decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da
repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza
e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de
indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada
na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão das premissas fáticas do acórdão para considerar
elementos diversos que evidenciariam, segundo o recorrente, a
dedicação a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E AFASTAR
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06 PELA SENTENÇA. BIS IN IDEM CONFIGURADO RECONHECIMENTO DA
MINORANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. REVERSÃO DAS
PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
3. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da
causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3, em observância ao
decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o regime da
repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que a natureza
e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de
indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada
na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
4. A reversão das premissas fáticas do acórdão para considerar
elementos diversos que evidenciariam, segundo o recorrente, a
dedicação a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
