{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41014,"origem":"stj","sha256_origem":"b877180bc1c0e3febb862f34ae36a5ec18c11e5d878a6e77672c4073d8682b6c","registro_original":{"id_fonte":"000852784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2372138","numero_registro":"202301830360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO\nOSTENSIVO. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. FLAGRANTE DELITO CONSTATADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As instâncias ordinárias assentaram não estar caracterizado o\npoliciamento ostensivo, mas abordagem em situação de flagrante\ndelito. Registrou-se, ademais, que os guardas municipais estavam em\npatrulhamento de rotina por região conhecida pela prática do delito\nde tráfico de drogas (Cracolândia), quando notaram a ora recorrente\nque portava certa quantidade de crack, maconha e cocaína, além de\nbalança de precisão e dinheiro.\n2. A respeito, já se manifestou esta Corte Superior no sentido de\nque \"os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de\npoliciamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito,\ncomo restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais\nestá respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo\nPenal.\" (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n3. D esconstituir a premissa da situação de flagrância, no caso dos\nautos, não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"31964c44b0fb8ff9102b017328e03168e9c90e96a8344456dff6c5cb88dd626e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
