{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41016,"origem":"stj","sha256_origem":"91de3d7b17ef33640d894f4a823decfa41f02d104454526274eec909335ce11a","registro_original":{"id_fonte":"000852786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395379","numero_registro":"202302193282","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela\nCorte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto\nestão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nna medida em que dizem respeito à dedicação do agravante à atividade\ncriminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão\nda quantidade e da natureza da droga apreendida, mas também pelas\ncircunstâncias do crime, que tem como modo de operação a compra de\ndrogas da cidade de Santarém/PA, que lhe é enviada por barco e, para\nnão chamar atenção das forças de segurança nacional, utiliza de\noutras pessoas para transportar e vender a droga para ele,\nencabeçando um verdadeiro sistema operacional de venda de\nentorpecentes, não se tratando de traficante ocasional, situação que\ncorrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o\nque justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica\na atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o\nreexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância\nespecial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fdb89dbfb320794f7aa97be1fa3e91d2ef6ff9dda41002fac8251109c30334e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
