# Registro público: STJ — 815609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c073a36f364a08fd08e54598eea870e7bb7214c40ffe94804872c0f4370de2c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria
descarregado todas as munições de sua pistola em desfavor da vítima,
dentro do seu carro, causando-lhe a morte. O delito teria sido
praticado por motivo fútil relacionado a desentendimento sobre a
ausência de fotografias no álbum de casamento da vítima, as quais
teriam sido retiradas pela irmã do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não
inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância,
limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática
já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria
descarregado todas as munições de sua pistola em desfavor da vítima,
dentro do seu carro, causando-lhe a morte. O delito teria sido
praticado por motivo fútil relacionado a desentendimento sobre a
ausência de fotografias no álbum de casamento da vítima, as quais
teriam sido retiradas pela irmã do acusado.
3.  Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a
ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há,
nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. O acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não
inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância,
limitando-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática
já delineada no decreto preventivo. Consoante entendimento deste
Tribunal, não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à
motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na
fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo
singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da
constrição cautelar do réu, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.  -PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS
OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no RHC 174386>>-TO, <<RHC 96940>>-DF,
         <<HC 463895>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - CORTE DE ORIGEM - INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<HC 495197>>-TO
(HABEAS CORPUS - AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS - DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA)
   STJ - <<HC 549464>>-SP, <<RHC 106795>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
