{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41021,"origem":"stj","sha256_origem":"77d01912e92bf081b77394f0c2c133135dc9363fe3ae69e8fe10e57e7f02b931","registro_original":{"id_fonte":"000852958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761050","numero_registro":"202202409523","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE - ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AVISO DE MIRANDA. AGRAVANTE\nDEVIDAMENTE CIENTIFICADA. VISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA (ARTIGOS. 240, § 2º, 244, 563, TODOS DO CPP E SÚMULA\n523/STF). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA.\nREINCIDÊNCIA E ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A paciente foi devidamente cientificada do seu direito de\npermanecer em silêncio. Sobre o tema, consignou o v. acórdão\nimpugnado: \"Ademais na oitiva informal a apelante, cientificada do\nseu direito de permanecer em silêncio, afirmou que \"que estava\nsentada na rua, na Cem Braças. Aí os policiais chegaram, e a levaram\npra uma casa onde ela costumava ficar. Lá, encontraram uma mochila\ndrogas e um caderno com seu nome. E não mais disse.\", de modo que\nesta declaração corrobora a versão dos policiais.\" (e-STJ fl. 106,\ngrifei).\nIII - Busca pessoal, nos termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e\n244 do CPP, é legítima e independe de mandado quando amparada em\nfundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos\nilícitos. Assim, configura justa causa quando, a partir de elementos\nconcretos, fique constada a necessidade da revista.\nIV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais,\namparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem\nquer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo\nrazão para manietar a atividade policial sem indícios de que a\nabordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou\nclasse social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da\nbusca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes\nnesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC n.\n688.825/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n20/5/2022); (AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).\nV - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se\ndeclara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva\ndemonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité\nsans grief. No mesmo sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF\nque, \"no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade\nabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de\nprejuízo para o réu\".\nVI - A medida socioeducativa aplicado no presente caso, foi\nfundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que\ndemonstram a necessidade de manter a adolescente submetido a\nprocesso de reeducação e conscientização, por meio de medida\nsocioeducativa de internação, haja vista que a mesma ostentar\nreincidência e possui envolvimento com facção criminosa.\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":["STF:523"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000523"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - AUSÊNCIA DE NULIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP,\n         <<AgRg no HC 746064>>-SP, <<AgRg no RHC 164112>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ac15795a27e7a90c4877cdab955ff8fd6a38b9c5235b1bb44b94caef2b024c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
