{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41022,"origem":"stj","sha256_origem":"92481f737cb310072fc4ff3b05909117a3d23e40615f15367fd8fc2a79c27a2e","registro_original":{"id_fonte":"000852963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719234","numero_registro":"202200172539","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16,\nPARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III,  DA LEI N. 10.826/03. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILDADE. DESCLASSIÇÃO PARA\nCONDUTA PREVISTA NO ART. 12 , DA LEI N. 10.826/03. DESCABIMENTO.\nGRANADAS QUÍMICAS COM POTENCIAL LESIVO DE CAUSAR QUEIMADURAS GRAVES,\nPERDA PARCIAL DE MEMBROS, ALÉM DE INICIAR PRINCÍPIO DE INCÊNDIO EM\nMATERIAL INFLAMÁVEL DE FÁCIL COMBUSTÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O tipo penal em análise criminaliza a conduta de quem \"possuir,\ndetiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário,\nsem autorização ou em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar\".\nIII - As granadas apreendidas possuíam potencial lesivo de causar\nqueimaduras graves, perda parcial de membros, além de iniciar\nprincípio de incêndios em materiais inflamáveis de fácil combustão.\nIV - O acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas,\nmedida interditada na via estreita do habeas corpus.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b5d377643050a638af15770e4cb644fa7f7c174cc4d240d18a12d3869025662","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
