{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41044,"origem":"stj","sha256_origem":"d1be97b1f66e405227d5856a1eec8e1c073fe69d37b4b37c42470406d080cf96","registro_original":{"id_fonte":"000853011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"778453","numero_registro":"202203313492","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.\n121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia\nnão pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos\nna fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de\nconvicção submetidos ao contraditório.\n2. O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos\nna fase judicial suficientes à imputação da participação em\nhomicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para\nfins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório,\nprocedimento descabido na via mandamental.\n3. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de\nviolação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a\nquo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de\ninvestigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia.\n4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de\ninviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A\ncontestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai\na aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS\nEM JUÍZO - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF, <<HC 712927>>-RS,\n         <<HC 693239>>-PE\n(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA\nDO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af2732b20bc0fc16822de7a9ff7598e742886ca02a2882cb3b2db96cbd54af44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
