# Registro público: STJ — 778453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41044/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1be97b1f66e405227d5856a1eec8e1c073fe69d37b4b37c42470406d080cf96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia
não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos
na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de
convicção submetidos ao contraditório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos
na fase judicial suficientes à imputação da participação em
homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para
fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório,
procedimento descabido na via mandamental.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de
violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a
quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de
investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo não impugnou especificamente o fundamento de
inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A
contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai
a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
121, § 2º, II E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL - CP. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO. DESCABIMENTO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia
não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos
na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos de
convicção submetidos ao contraditório.
2. O Tribunal estadual demonstrou a existência de elementos colhidos
na fase judicial suficientes à imputação da participação em
homicídio qualificado em face do agravante. Conclusão diversa para
fins de despronúncia esbarra no revolvimento probatório,
procedimento descabido na via mandamental.
3. No caso, não há que se falar em nulidade, sob o argumento de
violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois a Corte a
quo, cotejando os elementos de convicção produzidos nas fases de
investigação e judicial, concluiu pela higidez da pronúncia.
4. O agravo não impugnou especificamente o fundamento de
inviabilidade da impetração em virtude da supressão de instância. A
contestação insuficiente dos fundamentos da decisão recorrida atrai
a aplicação analógica da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS
EM JUÍZO - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1630765>>-DF, <<HC 712927>>-RS,
         <<HC 693239>>-PE
(PRONÚNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRESERVAÇÃO - SOBERANIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1238085>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2689976](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113597/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2605892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110121/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 921722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
