{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4107,"origem":"stj","sha256_origem":"1998a5b6d74def353e1ca1d7e7564c5ef27a0a6ce51391bdc562e73fda3f7534","registro_original":{"id_fonte":"000816618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736829","numero_registro":"201800917601","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE\nDÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM\nASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA.\nDESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS\nAGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE.\n1.  Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios\ncontidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e\ndanos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá\nreceber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor\nnão conhecia.\n2. Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos\nautos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o\nproduto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual\ndecorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá\ndo comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato.\n3. Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de\n40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria,\nsenão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado.\n4. Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que,\nacaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele\ntivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova\nperda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele\nparcialmente eficaz.\n5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art443"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00443"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e545a12c677348dd6e4c7aef5c8a77df32831d081c1a4991bf28aa0354caebea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
