# Registro público: STJ — 1736829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1998a5b6d74def353e1ca1d7e7564c5ef27a0a6ce51391bdc562e73fda3f7534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE
DÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM
ASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS
AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios
contidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e
danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá
receber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor
não conhecia.
- **Item 2 (texto oficial):** Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos
autos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o
produto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual
decorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá
do comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de
40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria,
senão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que,
acaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele
tivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova
perda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele
parcialmente eficaz.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C ANULATÓRIA DE
DÉBITO. COMPRA E VENDA DE FUNGICIDA PARA O COMBATE DA FERRUGEM
ASIÁTICA. INEFICÁCIA DO PRODUTO. PERDA PARCIAL DE SAFRA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO ORIUNDO DA COMPRA E VENDA DOS INSUMOS
AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE.
1.  Na forma do art. 443, do CCB, o comprador, em face dos vícios
contidos no bem adquirido, poderá obter o que recebeu com perdas e
danos se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa ou poderá
receber o valor recebido mais as despesas do contrato se o vendedor
não conhecia.
2. Correto o acórdão recorrido ao aplicar fielmente à hipótese dos
autos as consequências reconhecidas pela lei pois, ineficaz o
produto adquirido e aplicado na lavoura - ineficácia da qual
decorrera a perda relevante da safra do agricultor - não se exigirá
do comprador o pagamento do preço, redibindo o contrato.
3. Acaso o agricultor soubesse que do uso do produto teria perdas de
40% de sua safra, seria razoável concluir que não o adquiriria,
senão, quiçá, outros produtos de concorrentes à venda no mercado.
4. Não se exigiria, ademais, do comprador de produto viciado que,
acaso tivesse adquirido o produto para mais de uma safra, com ele
tivesse de ficar, em vez de redibir o contrato, sujeitando-o a nova
perda apenas porque, como sustentou o recorrente, seria ele
parcialmente eficaz.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art443](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art443)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2027841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art443
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
