{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41073,"origem":"stj","sha256_origem":"8fef2488996840d5ad39121e2214775c70233a4cf4cc19684824c0030b36fd6f","registro_original":{"id_fonte":"000853069","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814196","numero_registro":"202301145327","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA E IRREFUTÁVEL COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal é apenas destinado, de modo\nexcepcional, à situações de inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Não tendo havido pronunciamento conclusivo das instâncias\nordinárias acerca da dinâmica da busca domiciliar e não estando, de\nplano, evidenciada a flagrante ilegalidade, é dever aguardar o\npronunciamento definitivo das instâncias ordinárias, a fim de que\neste Tribunal se pronuncie à luz dos fundamentos por elas\nexpendidos.\n3. O agravante invocou, ainda, dois precedentes desta Corte,\nproferidos no AgRg no HC n. 736.471/RS e AgRg no HC n. 770.572/GO a\namparar sua tese, mas ignorou que, em ambos os casos, houve exame\nexauriente,  promovido pelas instâncias ordinárias, providência que\nnão restou ultimada nos autos da ação penal objeto do presente\nmandamus, de modo que não há cotejo possível entre as decisões.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - EXCEÇÃO -\nLASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - JUSTA CAUSA - BUSCA PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 817562>>-RS, <<AgRg no HC 819657>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9eb8ef4afeee501d49d5ad7119936c7b6b074c528163fb955fd745dc063c7b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8fef2488996840d5ad39121e2214775c70233a4cf4cc19684824c0030b36fd6f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
