# Registro público: STJ — 177287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853105
- **Número de registro na fonte:** 202300637334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA
PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021,
MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022,
que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de
possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime
inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu
cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida
pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes
do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das
particularidades do caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a
pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se
enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n.
474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o
cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de
recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do
acórdão estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA
PRISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021,
MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVANTE CONDENADA À REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 474/2022,
que modifica o art. 23 da Resolução n. 417/2021, a fim de
possibilitar ao condenado à pena privativa de liberdade, em regime
inicial semiaberto ou aberto, que seja intimado para começar seu
cumprimento, antes da expedição de mandado de prisão.
2. Esta Corte Superior entendia, antes mesmo da modificação trazida
pelo normativo do CNJ, que era possível a expedição da guia, antes
do recolhimento do sentenciado à prisão, dependendo das
particularidades do caso concreto.
3. Na hipótese, além da paciente ter sido condenada a resgatar a
pena de 8 anos e 2 meses em regime inicial fechado - e não se
enquadrar, pois, nas situações previstas pela Resolução CNJ n.
474/2020 -, não restou demonstrada excepcionalidade a autorizar o
cancelamento do mandado de prisão ou a expedição da guia de
recolhimento antes de cumprido aquele, consoante se depreende do
acórdão estadual.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM A
NECESSIDADE DE PRÉVIA PRISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 525901>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000474 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000417 ANO:2021
        ART:00023
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 474/2022)
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 177287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ec21e8fcf78ec960be0197f331fd2e7587e5ea47473ea88f383358f05fcd5e5
- **SHA-256 do comentário:** 4be968b5814e90dd148f93dc006fa8c451a05925b32427d6c5b15c7e07843293
