{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41080,"origem":"stj","sha256_origem":"7f7f8a299d2346c107143c0ca0fb3650c834c4eee9d2ba21698d12c856f5a1a0","registro_original":{"id_fonte":"000853109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179053","numero_registro":"202301115742","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.\nMODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o agravante e os demais corréus\nteriam orquestrado e executado os crimes de roubo e extorsão,\nestudando a rotina das vítimas, conhecendo sua família, amigos,\nlocal de trabalho, bem como sua residência, abordando uma delas na\nporta de casa, com o emprego de arma de fogo e pretensos distintivos\npoliciais. Já dentro da residência, ameaçaram as vítimas de morte\npor diversas vezes, inclusive após o delito, em caso de revelação da\nautoria dos fatos criminosos. Restou consignado no decreto\npreventivo, ainda, que o acusado estaria associado para a prática\ndesses mesmos delitos na região em questão, constituindo milícia\narmada, razão pela qual haveria grande probabilidade de reiteração\ndelitiva.\n3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça\nque o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de\ndelito constituem motivação idônea à decretação da prisão\npreventiva.\n4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com a sua soltura.\n5. O exame contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao\ntempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também se\nleva em consideração a necessidade da segregação e a permanência\ndos requisitos de cautelaridade. In casu, os fatos teriam sido\npraticados no dia 5/3/2020 e o decreto cautelar é datado de 21/\n9/2022. Verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva\nfoi decretada quando do recebimento da denúncia pelo Juízo\ncompetente, fixado por esta Corte Superior. Ao que tudo indica, os\nindícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou\nà representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da\nlegalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. O tempo\ntranscorrido entre o oferecimento da denúncia - e respectivo pedido\nde prisão - e a decisão decretando a custódia cautelar não é\nsuficiente, por si só, para afastar a necessidade dela, tendo em\nvista a gravidade das condutas delituosas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 521251>>-SP, <<RHC 120503>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO\nRECONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 756871>>-RS, <<AgRg no HC 739827>>-MG,\n         <<HC 526759>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0d19b17c8c669e3b520376dcdeb7e4bfd2bd1e3f1232c9aed520afe5adf03d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7f7f8a299d2346c107143c0ca0fb3650c834c4eee9d2ba21698d12c856f5a1a0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
