# Registro público: STJ — 835652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527c6f82c8d87512420960ed90856ac283cbfad09d17cfbaaabb7bdc0b4b7890

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853164
- **Número de registro na fonte:** 202302288269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.  REITERAÇÃO NA PRÁT ICA CRIMINOSA E CONCURSO DE
AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet
de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor
econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à
população, o qual pode se estender por longo período de tempo.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a própria Corte local enfatizou que, independente do
tamanho ou quantidade de fios elétricos furtados, os fios foram
retirados de poste de companhia telefônica, logo, a conduta dos
pacientes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade
e reprovabilidade do comportamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
- **Item 5 (texto oficial):** Os pacientes apresentam maus antecedentes e, agindo em concurso
de agentes, subtraíram fios de telefonia, o que denota o elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE TELEFONIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.  REITERAÇÃO NA PRÁT ICA CRIMINOSA E CONCURSO DE
AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Tribunal, em precedentes de ambas as Turmas que compõem a
Terceira Seção, baseados não só no princípio da insignificância, mas
também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima,
tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de
furto, desde que observados a mínima ofensividade da conduta do
agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. O furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet
de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não
preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da
insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo
à coletividade. Ainda que a coisa furtada apresente pequeno valor
econômico, é inegável o prejuízo a serviço público essencial à
população, o qual pode se estender por longo período de tempo.
Precedentes.
3. Na hipótese, a própria Corte local enfatizou que, independente do
tamanho ou quantidade de fios elétricos furtados, os fios foram
retirados de poste de companhia telefônica, logo, a conduta dos
pacientes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade
e reprovabilidade do comportamento.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável.
5. Os pacientes apresentam maus antecedentes e, agindo em concurso
de agentes, subtraíram fios de telefonia, o que denota o elevado
grau de reprovabilidade de sua conduta. Precedentes.
6. Agravo regimental a que nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
   STF - [[HC 98152]]-MG
(FURTO - FIOS ELÉTRICOS - POSTE DE COMPANHIA TELEFÔNICA - PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1383633>>-DF, <<HC 811338>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2053225>>-SC
(REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<HC 411828>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2334654>>-SP, <<AgRg no HC 466388>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 527c6f82c8d87512420960ed90856ac283cbfad09d17cfbaaabb7bdc0b4b7890
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 835652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 527c6f82c8d87512420960ed90856ac283cbfad09d17cfbaaabb7bdc0b4b7890
- **SHA-256 do comentário:** e703e711dc446aeb42141fabcdc2b574bbafdf169bf8843f8f37ab74d4a3f509
