{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41097,"origem":"stj","sha256_origem":"5d374b29742a770d92bc9ed8ebc46ae1ca57f70633bae07ecff3ad2ee7f58ee5","registro_original":{"id_fonte":"000853170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831058","numero_registro":"202302041070","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)\nNÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O APENADO\nSE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A expressiva quantidade de droga apreendida (124kg de maconha)\njustifica a elevação da pena-base na fração de 1/2. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado\nna hipótese em razão da dedicação do apenado à atividade criminosa,\nnotadamente: a) pela quantidade de drogas apreendidas; b) pelas\nevidências de que atuava de forma profissional no transporte dos\nentorpecentes e, conforme as circunstâncias fáticas, não era a\nprimeira vez que praticava o delito em questão; e c) pela perícia\nrealizada nos celulares dos réus, que demonstrou o prévio\nenvolvimento com o narcotráfico.\nA fundamentação mostra-se idônea e para afastá-la é necessário o\nreexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em\nhabeas corpus . Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1875440>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2028527>>-SP, <<AgRg no HC 799789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b4bd601a7cd871f06347953277df9cde90d1faadfa683ac70efec9a5b41646c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d374b29742a770d92bc9ed8ebc46ae1ca57f70633bae07ecff3ad2ee7f58ee5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
