{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41101,"origem":"stj","sha256_origem":"457f736fb068847f6ad90f2a2a661ac1ccdc4810fde2df29cbc04b17e6d97bd9","registro_original":{"id_fonte":"000853296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180417","numero_registro":"202301470679","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA.\nTESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE\nORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e\ncontinuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de\norigem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante\nafirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos\ntemas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao\nTribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser\nsuscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial\nda impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de\nsupressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui\ninovação processual.\n3. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a400d0a6baa87596dfafcc7e61b78431a139f344bdf771365734cfed59a38e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
