# Registro público: STJ — 180417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 457f736fb068847f6ad90f2a2a661ac1ccdc4810fde2df29cbc04b17e6d97bd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA.
TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de aplicação do princípio da insignificância e
continuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante
afirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos
temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao
Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser
suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial
da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de
supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui
inovação processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA.
TESES NÃO ENFRETADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PEDIDO DE REMESSA AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As teses de aplicação do princípio da insignificância e
continuidade delitiva não foram objeto de análise pelo Tribunal de
origem, sequer sendo levantadas no recurso de apelação, consoante
afirmado pelo próprio recorrente. Assim, inviável o conhecimento dos
temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Pedido de que haja determinação de que os autos retornem ao
Tribunal a quo, para que se pronuncie sobre os temas, deve ser
suscitado pela defesa na primeira oportunidade, ou seja, na inicial
da impetração, e não nas razões de agravo, após a constatação de
supressão de instâncias por esta Corte Superior, pois constitui
inovação processual.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
