{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41102,"origem":"stj","sha256_origem":"369aec8ad3dcaa4b6ba519c62c235df5e62c5ddfb5f8f0faeb95e9b5cf88631f","registro_original":{"id_fonte":"000853297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791600","numero_registro":"202203970302","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA\nPARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. OFENSA DO ART. 155 DO CPP NÃO\nCARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.\nPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao\nargumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte\nde origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este\nSuperior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\n2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois as declarações dos ofendidos foram\ncorroboradas pelas asserções dos policiais militares que\nesclareceram em seus relatos, de modo coerente e firme, que o\nacusado foi preso em flagrante estando na posse dos bens\npertencentes as vitimas e do instrumento utilizado no crime,\nfrisando, ainda, que o ofendido Arnaldo José reconheceu de imediato\no réu, tendo a esposa do ofendido Luiz Henrique pontuado que o réu\nutilizava na delegacia a mesma vestimenta usada no momento do\nassalto.\n5. \"[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a\nratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase\ninquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e\nreperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA\nTURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). No caso, a defesa não\nlogrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo,\nportanto, ser afasta a ocorrência de nulidade.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"não há falar em\nviolação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a\ncondenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em\nharmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da\nação penal.\" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe de 1º /4/2019).\n7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada\nmotivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,\npois o réu praticou o delito de roubo contra a vítima na presença de\nsua esposa, a qual estava grávida, sendo que, em razão do abalo\nemocional que sofreu, ela teve um sangramento que colocou em risco a\nsua gestação, Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o\ndolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo,\npois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.\n8. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil\nsubjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para\nque se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações\npenais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir\no desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento\nmotivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada\nmotivação concreta para o incremento da básica pela referida\nvetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia,\nao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los\ngravemente, dizendo que \"quando saísse iria matá-los\", o que\nconstituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda.\n9. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso.  In casu, não se\ninfere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o\nfato dos delitos terem sido perpetrados no período noturno na feira\nlivre denominada \"Sulanca\" e em uma praça enquanto uma das vítimas\ntrabalhava na reforma de banco, dificultou a reação da vítima e\nfacilitou a perpetuação do delito, o que permite a exasperação da\nbasilar nos termos do reconhecido na sentença.\n10. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a\npresença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a\nproporcionalidade da fixação da básica em 6 anos e 3 meses, nos\nmoldes do estabelecido pela Corte de origem.\n11. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias\njudiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as\ncircunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da\npena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada\ndesfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o\nacréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada.\n12. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226 ART:00563","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<HC 598886>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS NA FASE INQUISITORIAL -\nRATIFICAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA\nDEFESA)\n   STJ - <<HC 260090>>-MS\n(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE\nCOMPROVADAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP\n(CONDENAÇÃO - PROVAS EXTRAJUDICIAIS - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nOBTIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO\nNEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ,\n         <<HC 429419>>-ES\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO\nNEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 683236>>-SC\n(ROUBO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1918286>>-TO\n(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\n- PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS\n(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -\nDEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1642439>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85cc56c81e592065498db96561cd6eb699f339dd9fd26c9c4499915091c73a54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
