# Registro público: STJ — 791600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 369aec8ad3dcaa4b6ba519c62c235df5e62c5ddfb5f8f0faeb95e9b5cf88631f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. OFENSA DO ART. 155 DO CPP NÃO
CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao
argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte
de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois as declarações dos ofendidos foram
corroboradas pelas asserções dos policiais militares que
esclareceram em seus relatos, de modo coerente e firme, que o
acusado foi preso em flagrante estando na posse dos bens
pertencentes as vitimas e do instrumento utilizado no crime,
frisando, ainda, que o ofendido Arnaldo José reconheceu de imediato
o réu, tendo a esposa do ofendido Luiz Henrique pontuado que o réu
utilizava na delegacia a mesma vestimenta usada no momento do
assalto.
- **Item 5 (texto oficial):** "[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a
ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase
inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). No caso, a defesa não
logrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo,
portanto, ser afasta a ocorrência de nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º /4/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois o réu praticou o delito de roubo contra a vítima na presença de
sua esposa, a qual estava grávida, sendo que, em razão do abalo
emocional que sofreu, ela teve um sangramento que colocou em risco a
sua gestação, Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o
dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo,
pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
- **Item 8 (texto oficial):** A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica pela referida
vetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia,
ao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los
gravemente, dizendo que "quando saísse iria matá-los", o que
constituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda.
- **Item 9 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso.  In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o
fato dos delitos terem sido perpetrados no período noturno na feira
livre denominada "Sulanca" e em uma praça enquanto uma das vítimas
trabalhava na reforma de banco, dificultou a reação da vítima e
facilitou a perpetuação do delito, o que permite a exasperação da
basilar nos termos do reconhecido na sentença.
- **Item 10 (texto oficial):** Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a
presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a
proporcionalidade da fixação da básica em 6 anos e 3 meses, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
- **Item 11 (texto oficial):** Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o
acréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. OFENSA DO ART. 155 DO CPP NÃO
CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao
argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte
de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois as declarações dos ofendidos foram
corroboradas pelas asserções dos policiais militares que
esclareceram em seus relatos, de modo coerente e firme, que o
acusado foi preso em flagrante estando na posse dos bens
pertencentes as vitimas e do instrumento utilizado no crime,
frisando, ainda, que o ofendido Arnaldo José reconheceu de imediato
o réu, tendo a esposa do ofendido Luiz Henrique pontuado que o réu
utilizava na delegacia a mesma vestimenta usada no momento do
assalto.
5. "[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a
ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase
inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e
reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). No caso, a defesa não
logrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo,
portanto, ser afasta a ocorrência de nulidade.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º /4/2019).
7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora,
pois o réu praticou o delito de roubo contra a vítima na presença de
sua esposa, a qual estava grávida, sendo que, em razão do abalo
emocional que sofreu, ela teve um sangramento que colocou em risco a
sua gestação, Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o
dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo,
pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
8. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada
motivação concreta para o incremento da básica pela referida
vetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia,
ao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los
gravemente, dizendo que "quando saísse iria matá-los", o que
constituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda.
9. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso.  In casu, não se
infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o
fato dos delitos terem sido perpetrados no período noturno na feira
livre denominada "Sulanca" e em uma praça enquanto uma das vítimas
trabalhava na reforma de banco, dificultou a reação da vítima e
facilitou a perpetuação do delito, o que permite a exasperação da
basilar nos termos do reconhecido na sentença.
10. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a
presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a
proporcionalidade da fixação da básica em 6 anos e 3 meses, nos
moldes do estabelecido pela Corte de origem.
11. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as
circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da
pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada
desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o
acréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada.
12. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA)
   STJ - <<HC 652284>>-SC, <<HC 598886>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS REALIZADOS NA FASE INQUISITORIAL -
RATIFICAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA)
   STJ - <<HC 260090>>-MS
(NULIDADE - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2322796>>-SP
(CONDENAÇÃO - PROVAS EXTRAJUDICIAIS - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
OBTIDOS NO CURSO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 463606>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO
NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1213684>>-DF, <<HC 483877>>-RJ,
         <<HC 429419>>-ES
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PERSONALIDADE - VALORAÇÃO
NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 683236>>-SC
(ROUBO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1918286>>-TO
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO
- PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1642439>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226 ART:00563
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 735413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5876/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
