# Registro público: STJ — 813046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 543274fe3396e1db291999a02720abebf06354a8a19226c0b7dfea9b4df1bce9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO ACERCA DA DROGA TRANSPORTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração do corréu no sentido do não conhecimento da droga no
transporte pelo paciente não é capaz de infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da materialidade e indícios de autoria.
Isso porque este juízo cognitivo demandaria indevido revolvimento
fático probatório, o que se mostra inviável nesta estreita via.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a elevada quanti d ade de entorpecentes,
pois o paciente foi preso em flagrante com 1.509 kg de maconha. Esta
Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade
dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a
maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a
prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO ACERCA DA DROGA TRANSPORTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A declaração do corréu no sentido do não conhecimento da droga no
transporte pelo paciente não é capaz de infirmar as conclusões das
instâncias ordinárias acerca da materialidade e indícios de autoria.
Isso porque este juízo cognitivo demandaria indevido revolvimento
fático probatório, o que se mostra inviável nesta estreita via.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo em vista a elevada quanti d ade de entorpecentes,
pois o paciente foi preso em flagrante com 1.509 kg de maconha. Esta
Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade
dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a
maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a
prisão preventiva.
4. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é
inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois
a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 160427>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA - IDONEIDADE)
   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
