# Registro público: STJ — 825393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5971ede48f4d4e8bf1736a934caa2cb7db854127a39ea727e9e32c14cac3aa91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na
gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio
tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (85
porções de cocaína), aliada às circunstâncias do delito (apreensão
de dinheiro), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo
quando considerada a primariedade da agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora a persistência do agente na prática delitiva justifique,
em princípio, a manutenção da medida constritiva, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte Superior, no caso, entende-se que a
suspensão judicial das atividades do estabelecimento comercial da
acusada é medida suficiente para inibir o risco de reiteração
delitiva no local e garantir a ordem pública, tendo em vista que
inexistem outros elementos suficientes para justificar o decreto
preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida, de ofício, para revogar a  prisão preventiva
imposta à paciente mediante a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE
OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na
gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio
tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (85
porções de cocaína), aliada às circunstâncias do delito (apreensão
de dinheiro), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo
quando considerada a primariedade da agente.
3. Embora a persistência do agente na prática delitiva justifique,
em princípio, a manutenção da medida constritiva, conforme reiterada
jurisprudência desta Corte Superior, no caso, entende-se que a
suspensão judicial das atividades do estabelecimento comercial da
acusada é medida suficiente para inibir o risco de reiteração
delitiva no local e garantir a ordem pública, tendo em vista que
inexistem outros elementos suficientes para justificar o decreto
preventivo.
 4. Ordem concedida, de ofício, para revogar a  prisão preventiva
imposta à paciente mediante a aplicação de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<RHC 85010>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA - INIDONEIDADE)
   STJ - <<HC 400580>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 826956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
