{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41109,"origem":"stj","sha256_origem":"d615a754ac0cd5bfc7fae5ca4d2661c6500eb37862d41b13c195d3bbf04a4683","registro_original":{"id_fonte":"000853304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834581","numero_registro":"202302229808","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU\nMULTIRREINCIDENTE, QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO ESTAVA EM\nCUMPRIMENTO DE PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A MULTIREINCIDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O \"princípio da insignificância - que deve ser analisado em\nconexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção\nmínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de\nafastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu\ncaráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na\naferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de\ncertos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do\nagente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a\ninexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu\nprocesso de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter\nsubsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios\nobjetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.\"\n(HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU\n19/11/2004).\n2. A Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não\ntem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo\nexcepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável\ndiante das circunstâncias concretas.\n3. Evidenciado que o paciente, além de ser multirreincidente,\ncometeu o crime enquanto estava em cumprimento de pena em regime\naberto, resta demonstrada sua habitualidade delitiva, o que afasta,\npor consectário, a incidência do princípio da bagatela.\n4.  Na hipótese, o acórdão atacado encontra-se em consonância com o\nentendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que,\nalém de o paciente ser contumaz na prática delitiva, cometendo,\nespecialmente, delitos contra o patrimônio, tanto que foi preso\nenquanto cumpria pena pelo mesmo crime, não restou comprovado que\nele se encontraria em situação de estado de necessidade.\n5. Tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a\npreponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,\nsendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da\nconfissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da\nindividualização da pena e da proporcionalidade.\n6. No caso, considerando que o réu ostentava três condenações\nconfiguradoras da recidiva, uma delas deve ser compensada com a\natenuante da confissão espontânea, remanescendo um título a ser\nsopesado, o que justifica a elevação da pena intermediária em 1/8,\nnos termos do reconhecido pela Corte de origem, não havendo\ndesproporcionalidade evidente a ser sanada pela via do habeas\ncorpus.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FRAGMENTARIEDADE E INTERVENÇÃO\nMÍNIMA ESTATAL - VETORES FIXADOS PELO STF)\n   STF - [[HC 844120]]-SP\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - ATIPICIDADE -\nEXCEPCIONALIDADE - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2309809>>-SP, <<AgRg no HC 756530>>-MG,\n         <<AgRg no HC 813238>>-SC\n(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO\nESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<REsp 1931145>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e78819c8a0916c806aa878fe1ac42580c914bfcb86bbc024a5218ec764fd5fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
