# Registro público: STJ — 1873120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0dea1a7ef718a479bb0e85989df2f2552a288ce54aa8fa0c6840b362b12e85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     AÇÃO.     SOBREPARTILHA.     PRESCRIÇÃO.     PRAZO.
 DECENAL.     ART.     205 DO CÓDIGO     CIVIL.       SÚMULA     Nº
   83/STJ.     FALTA.     PREQUESTIONAMENTO.     AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.     FUNDAMENTO.     ACÓRDÃO     RECORRIDO.     SÚMULAS
  NºS     282,     283     E     284/STF.     REEXAME     DE
PROVAS.     SÚMULA     Nº     7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso     especial   interposto contra acórdão   publicado
   na     vigência     do     Código     de     Processo     Civil
  de     2015     (Enunciados     Administrativos     nºs     2
e     3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A     ausência     de     decisão     acerca     dos
dispositivos     legais     indicados     como     violados
impede     o     conhecimento     do     recurso     especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando     as     razões     do     agravo interno
dissociadas     do     que     restou     decidido     na
decisão atacada,     é     inadmissível     o     recurso     por
 deficiência     na     sua     fundamentação.     Incidência,
por     analogia,     das     Súmulas    nºs    283     e     284
 do     Supremo     Tribunal     Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A     pretensão     de     incluir     bens     sonegados
por     um     dos     cônjuges     à     época     do     acordo
 da     separação,     para     posterior     divisão,
enquadra-se     em     ação     de     sobrepartilha     de
bens,     cujo     prazo     prescricional     é     decenal
(art.     205     do     Código     Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** Na     hipótese,       acolher a     pretensão     recursal,
   no     sentido     de     que     a     recorrida     tinha
conhecimento     dos     bens     adquiridos     pelo     casal  ,
demandaria     necessariamente     a     análise     das
circunstâncias     fáticas     dos     autos,     o     que
atrai a     incidência     da     Súmula     nº     7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo     interno     não     provido.

## Ementa

AGRAVO     INTERNO     NO     AGRAVO     EM     RECURSO
ESPECIAL.     AÇÃO.     SOBREPARTILHA.     PRESCRIÇÃO.     PRAZO.
 DECENAL.     ART.     205 DO CÓDIGO     CIVIL.       SÚMULA     Nº
   83/STJ.     FALTA.     PREQUESTIONAMENTO.     AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.     FUNDAMENTO.     ACÓRDÃO     RECORRIDO.     SÚMULAS
  NºS     282,     283     E     284/STF.     REEXAME     DE
PROVAS.     SÚMULA     Nº     7/STJ.
1.     Recurso     especial   interposto contra acórdão   publicado
   na     vigência     do     Código     de     Processo     Civil
  de     2015     (Enunciados     Administrativos     nºs     2
e     3/STJ).
2.     A     ausência     de     decisão     acerca     dos
dispositivos     legais     indicados     como     violados
impede     o     conhecimento     do     recurso     especial.
3.     Estando     as     razões     do     agravo interno
dissociadas     do     que     restou     decidido     na
decisão atacada,     é     inadmissível     o     recurso     por
 deficiência     na     sua     fundamentação.     Incidência,
por     analogia,     das     Súmulas    nºs    283     e     284
 do     Supremo     Tribunal     Federal.
4.     A     pretensão     de     incluir     bens     sonegados
por     um     dos     cônjuges     à     época     do     acordo
 da     separação,     para     posterior     divisão,
enquadra-se     em     ação     de     sobrepartilha     de
bens,     cujo     prazo     prescricional     é     decenal
(art.     205     do     Código     Civil).
5.     Na     hipótese,       acolher a     pretensão     recursal,
   no     sentido     de     que     a     recorrida     tinha
conhecimento     dos     bens     adquiridos     pelo     casal  ,
demandaria     necessariamente     a     análise     das
circunstâncias     fáticas     dos     autos,     o     que
atrai a     incidência     da     Súmula     nº     7/STJ.
6.     Agravo     interno     não     provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE SOBREPARTILHA - SONEGAÇÃO DE BENS - PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL)
   STJ - <<REsp 1525501>>-MG
(SOBREPARTILHA - BENS SONEGADOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 237704>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
