# Registro público: STJ — 824809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c57e5938a869f7fe527dfc196be903e85b490094ec36551788fa0d5f247bd7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853386
- **Número de registro na fonte:** 202301704491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONFIGURADA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE TARDIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU O
PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual, considerando que a pena pecuniária imposta ao
paciente somente foi julgada extinta em 25/4/2017, resta configurada
a agravante da reincidência, pois não ultrapassado o período
depurador, já que os fatos apurados ocorreram em 25/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça, ao rever entendimento anterior
- firmado no REsp 1.519.777/SP - e reexaminar o Tema Repetitivo
931, assentou que, "ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg.
5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento
de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n.
9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de
multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao
Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da
punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente
sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada
a cabo pela Lei n. 13.964/2019".
- **Item 4 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e
1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021),
reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar
que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO
QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE CONFIGURADA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE TARDIA. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU O
PERÍODO DEPURADOR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores
apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois
exigiriam revolvimento probatório.
2. Hipótese na qual, considerando que a pena pecuniária imposta ao
paciente somente foi julgada extinta em 25/4/2017, resta configurada
a agravante da reincidência, pois não ultrapassado o período
depurador, já que os fatos apurados ocorreram em 25/3/2022.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, ao rever entendimento anterior
- firmado no REsp 1.519.777/SP - e reexaminar o Tema Repetitivo
931, assentou que, "ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg.
5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento
de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n.
9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de
multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao
Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da
punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente
sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada
a cabo pela Lei n. 13.964/2019".
4. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e
1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021),
reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar
que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de
liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o
reconhecimento da extinção da punibilidade".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - NATUREZA PENAL - INADIMPLEMENTO ISOLADO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 582344>>-SP,
         <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
   STF - [[ADI 3150]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art51)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2211059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113717/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105990/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 71735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44375/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 3c57e5938a869f7fe527dfc196be903e85b490094ec36551788fa0d5f247bd7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 824809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c57e5938a869f7fe527dfc196be903e85b490094ec36551788fa0d5f247bd7b
- **SHA-256 do comentário:** 834813195c615bf7c197949e36aa75e945d5e691c4c858fd1de91131ce7be8d3
