{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41115,"origem":"stj","sha256_origem":"54c6d28bf731a6b2fec539558f7d404a1b193079e1a5f8cfe16a8a8c062e2c0a","registro_original":{"id_fonte":"000853387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826123","numero_registro":"202301763044","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL.\nCAPÍTULOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem não conheceu dos capítulos relativos à\ndosimetria da pena base e ao quantum de aumento da majorante\ndescrita no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pois foram\nconsiderados mera pretensão de rejulgamento dos termos da apelação,\nnão se adequando às hipóteses de revisão criminal. Portanto, uma vez\nque não há decisão de Tribunal, tor na-se inviável a apreciação do\ntema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e\nalargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior\nTribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme\nprevisto no art. 105, I, \"c\", da Constituição da República, que\nexige decisão de Tribunal.\n2. A Terceira Seção, no julgamento do caso RvCr 5.247/DF, firmou\nentendimento de que, embora seja possível rever a dosimetria da pena\nem revisão criminal, tal medida deve ser considerada excepcional,\njustificando-se somente diante de uma contrariedade manifesta à lei\nou à evidência dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA - REANÁLISE - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<RvCr 5247>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc7877dd5f1047e0f420e2201ceb122fe7cdf698fb4dbf5f41de16db92fb8ddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
