{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41117,"origem":"stj","sha256_origem":"7012639677f107b4695ce46f89f487d2c6602f71e9447fc713a4e41266445835","registro_original":{"id_fonte":"000853389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"828282","numero_registro":"202301898930","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME\nDE PROVA. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição\nda República e no art. 240 do Código de Processo Penal.\n2. No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma\ndenúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na\nprática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após\ndiligências preliminares, os policiais observaram movimentação\nsuspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos\ncorroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do\nlocal e um odor intenso de maconha.\n3. Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela\nlocalidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i\nnviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova\npré-constituída, pretender conclusão diversa.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea70edc8a5ff4960bfb98a1c0b4a85aaef4be5b8c06ab2417d8668cf36cb9258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
