# Registro público: STJ — 828282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7012639677f107b4695ce46f89f487d2c6602f71e9447fc713a4e41266445835

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853389
- **Número de registro na fonte:** 202301898930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME
DE PROVA. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma
denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na
prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após
diligências preliminares, os policiais observaram movimentação
suspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos
corroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do
local e um odor intenso de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela
localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i
nviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. LEGALIDADE. REEXAME
DE PROVA. INVIABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito
somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de
flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição
da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.
2. No caso em questão, a Polícia foi notificada por meio de uma
denúncia anônima a respeito do suposto envolvimento do paciente na
prática do crime de tráfico de drogas na cidade de Maringá. Após
diligências preliminares, os policiais observaram movimentação
suspeita no apartamento do ora agravante, e entrevistas com vizinhos
corroboraram a presença constante de pessoas entrando e saindo do
local e um odor intenso de maconha.
3. Tais circunstâncias constituem fundadas razões de que naquela
localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso
forçado dos policiais na residência do paciente. Além disso, i
nviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova
pré-constituída, pretender conclusão diversa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7012639677f107b4695ce46f89f487d2c6602f71e9447fc713a4e41266445835
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

