{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41118,"origem":"stj","sha256_origem":"8cdb4f0bb6bf592087b40420a1e588777a6999ffca0f21b037da0936b4155525","registro_original":{"id_fonte":"000853390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829764","numero_registro":"202301975760","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. WRIT IMPETRADO CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA\nSÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA  DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA\nDECISÃO IMPUGNADA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não\ncabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão\nimpugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à\nhipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por\ndecisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para\nórgão colegiado.\n2. Descabe falar em flagrante ilegalidade, pois, a respeito do ANPP,\nas duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à\nconclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para\nabranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em\nvigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da\ndenúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d9c47d5da4894029c98a9217e174b67714fa49669e89e8b5af91400c38edb8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
