{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41119,"origem":"stj","sha256_origem":"95dbd903a9bf969a0c70070ff3e8bc0f3fa4c4c92279610a0a5c4a803abc091b","registro_original":{"id_fonte":"000853391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832422","numero_registro":"202302108316","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM\nREGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE\nDOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nDELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a\ninterpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e\ndar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na\nindividualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é\npossível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em\ncumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando\ndevidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n13/12/2016, DJe de 19/12/2016).\n2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.\n143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em\n20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.\n318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,\na orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos\ndo art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com\nDeficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo\nas seguintes situações: crimes praticados por elas mediante\nviolência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em\nsituações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente\nfundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, \"embora o art.\n117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a\nconcessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime\naberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados\nrecolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do\ncaso concreto demonstrar sua imprescindibilidade\" (HC 456.301/SP,\nRel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe\n4/ 9/2018).\n4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a\ndesautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as\ninstâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja\nmãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada\npor crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha\npraticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a\nimprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a\nsubstituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida\nem que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas,\nutilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas,\nao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá\nresidiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de\ncrime, situação que compromete, a toda evidência, o regular\ndesenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um\nambiente absolutamente inadequado.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME INICIAL FECHADO OU SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -\nEXCEPCIONALIDADE A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 712487>>-SC, <<AgRg no HC 580192>>-SP,\n         <<AgRg no HC 731648>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ca745e19d542d76023e5eae55340029c0dd1f98d3615ac8fdd2bd5f86e48f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
