# Registro público: STJ — 832422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95dbd903a9bf969a0c70070ff3e8bc0f3fa4c4c92279610a0a5c4a803abc091b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853391
- **Número de registro na fonte:** 202302108316
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM
REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE
DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a
interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e
dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na
individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é
possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em
cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando
devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art.
117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a
concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime
aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
4/ 9/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a
desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja
mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada
por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha
praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a
imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a
substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida
em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas,
utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas,
ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá
residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de
crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular
desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um
ambiente absolutamente inadequado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM
REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE
DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a
interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e
dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na
individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é
possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em
cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando
devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art.
117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a
concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime
aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
4/ 9/2018).
4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a
desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja
mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada
por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha
praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a
imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a
substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida
em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas,
utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas,
ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá
residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de
crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular
desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um
ambiente absolutamente inadequado.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME INICIAL FECHADO OU SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -
EXCEPCIONALIDADE A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 712487>>-SC, <<AgRg no HC 580192>>-SP,
         <<AgRg no HC 731648>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00117 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1006837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103105/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 211811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100181/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 972281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e8a5f422c7ca0a23658bdb93b34f3a555acbf1b534248237ccd9ea185338a8d
- **SHA-256 do registro documental:** 95dbd903a9bf969a0c70070ff3e8bc0f3fa4c4c92279610a0a5c4a803abc091b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 95dbd903a9bf969a0c70070ff3e8bc0f3fa4c4c92279610a0a5c4a803abc091b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

