{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4112,"origem":"stj","sha256_origem":"c81cb3d093e793d4f7499c2d114f8d153faa6004dd3c9f019c3bd2140de7d0e8","registro_original":{"id_fonte":"000816664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1832913","numero_registro":"202100314517","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.\nPLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO.\nPREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO.\nSÚMULAS NºS 283  E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado\n na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015\n(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.\nSúmula nº 211/STJ.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado\ndevidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz\ndos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\n5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o\nque não é o caso dos autos.\n6. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão\nveiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se\ntrate de matéria de ordem pública.\n7. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi\nobjeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as\nrazões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é\nde se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283\ne 284 do Supremo Tribunal Federal.\n8. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ,\ntendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das\ncircunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão\nrecursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é\ndefeso na instância especial.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA\nÀ PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP\n(FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA\n283/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1520059>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1091133>>-MG\n(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 279074>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"40b0b4bb0d5623cbbb99c27ccb23e48a6f42a32ccd0186a31b7437cc90adef07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
