# Registro público: STJ — 1832913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81cb3d093e793d4f7499c2d114f8d153faa6004dd3c9f019c3bd2140de7d0e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO.
PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO.
SÚMULAS NºS 283  E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi
objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as
razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é
de se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283
e 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das
circunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é
defeso na instância especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. NEGATIVA. CUSTO.
PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. RECURSO.
SÚMULAS NºS 283  E 284/STF. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.   Recurso   especial   interposto   contra   acórdão   publicado
 na   vigência   do   Código   de   Processo   Civil   de   2015
(Enunciados   Administrativos   nºs   2   e   3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, estando o julgado
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos.
6. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública.
7. Havendo fundamento suficiente no julgado combatido que não foi
objeto de impugnação pela parte recorrente e encontrando-se as
razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é
de se aplicar, por analogia, os óbices previstos nas Súmulas nºs 283
e 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Na hipótese, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ,
tendo em vista que a conclusão do acórdão decorreu da análise das
circunstâncias fáticas dos autos. O acolhimento da pretensão
recursal demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é
defeso na instância especial.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA
À PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 568759>>-SP
(FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA
283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1520059>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1091133>>-MG
(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgRg no AREsp 279074>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
