{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41121,"origem":"stj","sha256_origem":"3663372967de269eb3afe8ca6f77995c542030412eab80e573df143e9815eae6","registro_original":{"id_fonte":"000853393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048236","numero_registro":"202300154319","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ\nDECIDIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do\npedido formulado no HC 786.259/PR, e isto porque há identidade de\npartes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma\ndecisão (Apelação Criminal n. 0007027-03.2021.8.16.0026), o que\nconstitui óbice ao seu conhecimento, em razão da prejudicialidade.\nPrecedentes.\n2. Naquele julgado, esta Corte concedeu habeas corpus de ofício,\napenas para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a pena do\nentão paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500\ndias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto à pretensão\nveiculada naquela impetração, idêntica à ora arguida, concluiu-se\nnão haver ilegalidade na atuação da guarda municipal, afastada,\nainda, a suposta violação de domicílio, em julgamento realizado aos\n24/04/2023.\n3. Noutro giro, \"o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua\njurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a\nreformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência\nsido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a\nCorte Especial deste STJ, 'o princípio tempus regit actum preconiza\nque as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do\nseu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a\nreforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o\nvigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa\nda jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica'\n(AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016)\"\n(AgRg no HC n. 712.687/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APLICAÇÃO RETROATIVA DA JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO\nTEMPUS REGIT ACTUM - OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 712687>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da1232cd2bccc61feb277416d34941a46aeca6a39f25e099fa6c0e1af52fda21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
