# Registro público: STJ — 2048236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3663372967de269eb3afe8ca6f77995c542030412eab80e573df143e9815eae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 786.259/PR, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 0007027-03.2021.8.16.0026), o que
constitui óbice ao seu conhecimento, em razão da prejudicialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Naquele julgado, esta Corte concedeu habeas corpus de ofício,
apenas para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a pena do
então paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500
dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto à pretensão
veiculada naquela impetração, idêntica à ora arguida, concluiu-se
não haver ilegalidade na atuação da guarda municipal, afastada,
ainda, a suposta violação de domicílio, em julgamento realizado aos
24/04/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Noutro giro, "o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua
jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a
reformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência
sido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a
Corte Especial deste STJ, 'o princípio tempus regit actum preconiza
que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do
seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a
reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o
vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa
da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica'
(AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016)"
(AgRg no HC n. 712.687/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ
DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Constata-se que o recurso especial constitui mera reiteração do
pedido formulado no HC 786.259/PR, e isto porque há identidade de
partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma
decisão (Apelação Criminal n. 0007027-03.2021.8.16.0026), o que
constitui óbice ao seu conhecimento, em razão da prejudicialidade.
Precedentes.
2. Naquele julgado, esta Corte concedeu habeas corpus de ofício,
apenas para reconhecer a confissão espontânea e reduzir a pena do
então paciente para 5 anos de reclusão e pagamento de 500
dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Quanto à pretensão
veiculada naquela impetração, idêntica à ora arguida, concluiu-se
não haver ilegalidade na atuação da guarda municipal, afastada,
ainda, a suposta violação de domicílio, em julgamento realizado aos
24/04/2023.
3. Noutro giro, "o Superior Tribunal de Justiça já esgotou sua
jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a
reformar acórdão já proferido, a pretexto de ter sua jurisprudência
sido posteriormente revisitada, pois, consoante já sedimentou a
Corte Especial deste STJ, 'o princípio tempus regit actum preconiza
que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do
seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a
reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o
vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa
da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica'
(AgInt nos EAREsp n. 649.480/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2016, DJe 21/10/2016)"
(AgRg no HC n. 712.687/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO RETROATIVA DA JURISPRUDÊNCIA - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM - OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg no HC 712687>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
