# Registro público: STJ — 821192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41122/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41122.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121a5caab7ec71f79582642f48450700149c675c6775b1b4d21ec366a3a889b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853394
- **Número de registro na fonte:** 202301485515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA
CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento
anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO,
da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela
Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão
segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é
mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em
prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a
Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior
manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição
da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação
da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie,
segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 691/STF. LESÃO CORPORAL PRATICADA
CONTRA MULHER, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar
na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691
do STF.
2. A Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento
anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO,
da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela
Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de
Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão
segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é
mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em
prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
3. Não obstante, ambos os órgãos julgadores, os quais compõem a
Terceira Seção do STJ, passaram a entender que a posterior
manifestação do Ministério Público em sentido favorável à imposição
da prisão preventiva supre o vício decorrente da anterior decretação
da segregação cautelar de ofício, o que teria ocorrido na espécie,
segundo consta das informações prestadas pela magistrada singular .
3. Na hipótese, não há ilegalidade apta a justificar pronunciamento
antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de
mitigação do referido verbete sumular.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA)
   STJ - <<HC 590039>>-GO, <<RHC 131263>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSTERIOR DECISÃO COM
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IRREGULARIDADE SANADA)
   STJ - <<AgRg no HC 740516>>-SP, <<AgRg no HC 708676>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 826956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 770933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 121a5caab7ec71f79582642f48450700149c675c6775b1b4d21ec366a3a889b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

