{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41123,"origem":"stj","sha256_origem":"c4129f3bfcd4313b0ae854b14df1aa9f58f96898f0c666d70ac68dc7c8d502af","registro_original":{"id_fonte":"000853395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821999","numero_registro":"202301526767","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE\nO TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO.\nINCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório\nproduzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu\nautor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das\nalegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame\ndetido de provas, inviável em sede de writ.\n3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos\ncontra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem\nvestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.\n4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer\nque essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que\n\"para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a\nprática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo\nsuficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a\nprática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual\nda vítima, o que se evidenciou na espécie\" (AgRg no HC n.\n745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador\nConvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\n5. No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte\nde origem reconheceu a sua incidência, pois \"o réu era padrasto da\nvítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou\nclaro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa\ncondição\".\n6. Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência\ndesta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de\naumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio,\nirmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador\nda vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela,\ne não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima,\nmas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de\nautoridade do agente criminoso sobre a vítima.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DELITOS CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS FREQUENTE\n- PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE DIFERENCIADO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1784535>>-AM, <<AgRg no REsp 1864590>>-RS\n(CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 745846>>-SP\n(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PADRASTO DA VÍTIMA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1699724>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1942674>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c8cca8bd89a4ef864ca1effa9cea4e4a044b7672b94744df171a65e0e158f71d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
