# Registro público: STJ — 820953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58b799316ebc3ddf0c61303a2574590abe022bcbca2bd144d8a09cd26ff35405

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE
CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA
INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da
sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído,
da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda.
Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público
no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os
endereços declinados e os bancos de dados disponíveis.
2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que
determinou a intimação via edital do sentenciado, para
comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos,
porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a
obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não
poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos
termos do art. 565 do CPP .
3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço
junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na
sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do
Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais
benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota
posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cum primento
das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de
justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou
outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que
lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de
liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
