{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41125,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6d8bc8b42ee60228ccf500b0501e5843687c167fe6d38d37556304db796cb4","registro_original":{"id_fonte":"000853399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824110","numero_registro":"202301661509","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO\nDELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca\npessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o\nprévio envolvimento delitivo do paciente.\n2. O 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de\nfundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,\npadecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo\ntão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou\nem razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.\n 3. Com efeito, \"há uma necessária referibilidade da medida,\nvinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se\nconverta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias\n(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente\nsobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com\na posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de\numa infração penal\" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n28/10/2022.)\n4. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as\ncircunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes\npara legitimar a busca pessoal, ainda que sob suspeita da prática de\ncrimes permanentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE\n- POSSE DE ARMA PROIBIDA OU DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO DE DELITO)\n   STJ - <<HC 774140>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO\nENVOLVIMENTO DELITIVO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 810998>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d7eed3510424f0e8d44129dedd4617dc69c4633376aae659a8676ebd6ba8852","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
