# Registro público: STJ — 824110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41125/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6d8bc8b42ee60228ccf500b0501e5843687c167fe6d38d37556304db796cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO
DELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca
pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o
prévio envolvimento delitivo do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** O 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de
fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,
padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo
tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou
em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida,
vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se
converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias
(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente
sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com
a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de
uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
28/10/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar a busca pessoal, ainda que sob suspeita da prática de
crimes permanentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO ENVOLVIMENTO
DELITIVO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o fundamento apresentado para justificar a busca
pessoal foi a denúncia anônima recebida pelos policiais bem como o
prévio envolvimento delitivo do paciente.
2. O 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de
fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva,
padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo
tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou
em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente.
 3. Com efeito, "há uma necessária referibilidade da medida,
vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se
converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias
(fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente
sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com
a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de
uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
28/10/2022.)
4. Na linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, as
circunstâncias fáticas do caso concreto não se revelam suficientes
para legitimar a busca pessoal, ainda que sob suspeita da prática de
crimes permanentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE
- POSSE DE ARMA PROIBIDA OU DE OBJETO QUE CONSTITUA CORPO DE DELITO)
   STJ - <<HC 774140>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA E PRÉVIO
ENVOLVIMENTO DELITIVO - AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 810998>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2162838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
