{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41126,"origem":"stj","sha256_origem":"df91292cb45baa2b20b02c2bd7ca62aefd93c6b106abb78cd420d22883e6065c","registro_original":{"id_fonte":"000853443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2380808","numero_registro":"202301972729","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE\nNÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O\nREJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.\nPodem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material\ne, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum\nembargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na\ndecisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.\nPrecedentes.\n2. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e\nsuficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto\nao alegado dissídio jurisprudencial, que a defesa não logrou\natender aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §\n1º, do RISTJ, porquanto \"não realizou o cotejo analítico entre os\nacórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão\nrecorrido e a ementa daquele tido como paradigma, e a asseverar que\nse tratava de 'um caso praticamente igual ao do recorrente' (e-STJ\nfl. 273)\" (e-STJ fl. 617).\n3. Acerca da tese atinente à nulidade da realização de mutatio\nlibelli sem o aditamento da denúncia e sem oportunizar a adequação\nda defesa à imputação de crime diverso, o acórdão embargado\nconsignou a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF, porquanto o\nrecorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 257/278),\ndeixou de impugnar de forma específica e pormenorizada os\nfundamentos apresentados pela Corte de origem, de que a hipótese dos\nautos não configuraria mutatio libelli (art. 384, caput, CPP), mas\nemendatio libelli (art. 383, caput, CPP), dispensando, portanto, o\naditamento da denúncia (e-STJ fl. 126), na medida em que existente a\ncorrelação entre a denúncia e a sentença condenatória, por\natribuírem as mesmas condutas aos réus, que tiveram plena ciência da\nimputação e, em sede de alegações finais, refutaram tanto a prática\nde falsidade ideológica majorada quanto o crime de advocacia\nadministrativa (e-STJ fl. 623).\n4. Constou, ainda, do acórdão embargado que, quanto à pretensão\nabsolutória formulada em sede de revisão criminal, a Corte local\nasseverou \"que, além da prova documental e testemunhal, o juízo de\nconvicção foi formado a partir da apreciação de provas não\nrepetíveis, no caso, interceptações telefônicas (e-STJ fls.\n134/135)\", de modo que, \"tendo o Tribunal a quo reputado farto o\nconjunto fático-probatório constante dos autos a corroborar a\ncondenação do recorrente pela prática do crime do art. 321, caput,\ndo CP, e a improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no\ncaso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de\nreexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede\nde recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ\" (e-STJ\nfl. 632).\n5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da\nparte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que,\nna inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é\ncompatível com o recurso protocolado.\n6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas\nas teses expostas no recurso, ainda que para fins de\nprequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos\nque justificaram suas razões de decidir, não configurando\ndeficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.\n7. O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo\nregimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto \"é\nassente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve\ntrazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente\nfirmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus\npróprios fundamentos\" (AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).\n8. Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que,\n\"na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as\nmesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer\nnenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos\ninsuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo\njulgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos\nfundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos\nna decisão monocrática\" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp\n1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10fa9652f7077796a79b307e25958a4745bc673ed2ed90eedf75874854ca4524","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
