{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41127,"origem":"stj","sha256_origem":"81bcceef6363a072de58dd0601f129f1015280f398d4688b54e638ef35c178c3","registro_original":{"id_fonte":"000853632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"782554","numero_registro":"202203517109","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS\nCONTRA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PERIGO OU RESTRIÇÃO À LIBERDADE\nAMBULATORIAL. SÚMULA N.º 693/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Não houve a interposição de agravo regimental, ou outro recurso\ncabível na origem, de modo a oportunizar o debate do tema pelo\nrespectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem\nperante esta Corte Superior, assim, falece competência a este\nSuperior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, \"c\", da\nConstituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra\ndecisão monocrática, proferida por Desembargador Relator.\nIII - Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que,\nmesmo a nulidade absoluta não pode ser declarada em supressão de\ninstância.\nIV - A via eleita não se presta à discussão do cabimento ou não de\nmulta aplicada, pois a mesma não se confunde ou coloca em risco o\ndireito de locomoção do impetrante, neste sentido o verbete sumular\n693/STF.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STF:693"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:C","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000693"],"jurisprudencia_citada":"(EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 811127>>-RJ, <<AgRg no HC 819693>>-SP\n(HABEAS CORPUS - PENA DE MULTA - AUSÊNCIA DE RISCO AO DIREITO DE\nLOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 546275>>-SP, <<AgRg no RHC 163808>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5db168aa449aafbc47fbd2bb75487edb4050d8b6c49cde07bd5b3f025ff1482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
