{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41129,"origem":"stj","sha256_origem":"c61e2419ee807db66e81f32871e8750f27042b941e502a7f14121590ca828667","registro_original":{"id_fonte":"000853638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813459","numero_registro":"202301102108","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. REGIME FECHADO.\nADEQUADO. REINCIDÊNCIA OSTENTADA. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º,\nB, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da\ndosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do\nconjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale\ndizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a\n\"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade\" (HC n. 400.119/RJ,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n1º/8/2017).\nIII -  A Corte de origem consignou que o paciente é reincidente.\nDessa forma, estabelecida a pena definitiva em 6 anos, 6 meses e 18\ndias de reclusão, o regime inicial fechado (previsto como o\nimediatamente mais grave) é o adequado para prevenção e reprovação\ndo delito, tendo em vista a reincidência do paciente, consoante as\ndiretrizes do art. 33, § 2º, alínea \"b\", do Código Penal. Nesse\nsentido: (AgRg no HC 579.032/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe de 02/06/2020); (RHC n. 137.077/DF, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 02/06/2021).\nIV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO - RÉU REINCIDENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 579032>>-SP, <<RHC 137077>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e948b1fbfd420e7583ba0cc0464b43972abd46865047244bae9ffa7f60a74c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
