{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41132,"origem":"stj","sha256_origem":"b99b81968b7d4c309742afe9faad4038a2ee3658ad929068e73e4b42c48f0c76","registro_original":{"id_fonte":"000853644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"812233","numero_registro":"202301040130","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO\nCRIME DE FURTO QUALFICIDADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.\nADEQUADA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR. USO DE\nENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Na hipótese em foco, a instância ordinária, ponderando as\nfinalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e\nas condições pessoais do adolescente, considerou a medida de\ninternação adequada para o caso.\nIII - Frise-se que a Lei n. 8.069/1990, em geral, não impôs correção\nestrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas\nsocioeducativas a serem aplicadas. Há, portanto, certa\ndiscricionariedade vinculada do magistrado aos fins das medidas\nsocioeducativas e as circunstâncias que envolvam o ato e a situação\ndo infrator.\nIV - No caso em exame, o r. decisum está fundamentado em elementos\nconcretos extraídos dos autos que demonstram a necessidade de manter\no adolescente submetido a processo de reeducação e conscientização,\npor meio de medida socioeducativa de internação, haja vista \"[...]\nas apreensões ocorridas em oportunidades anteriores. Além disso,\nsoma-se o modus operandi empregado na prática do ato infracional, a\nausência de estrutura familiar, bem assim o uso de entorpecentes\"\n(fl. 203).\nV - Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão\npela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da\ninternação é correta, pois além da finalidade pedagógica e\nprotetiva, tenho que outra medida em meio aberto seria insuficiente\npara retirá-lo da situação de risco social em que se encontra.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f030625c20440ba9e8e10ac124106f64c122aabbe7d6989055192284803c2e20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
